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Glossário

  • ADMINISTRAÇÃO DIRETA: O governo executa suas ações por meio de sua Administração Direta e Indireta. A Administração Direta engloba os órgãos que integram a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios com a atribuição de executar os serviços de interesse público. No âmbito estadual está o Gabinete do Governador e suas respectivas Secretarias, como a Secretaria de Educação, Saúde, Defesa Civil etc.
  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA: É a atividade de administrar os recursos públicos ou privados
  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: É a atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos, para atender direta, imediata e ininterruptamente os interesses públicos, visando a satisfação das necessidades coletivas. As funções básicas da Administração Pública são: segurança, educação, saúde, habitação, transporte e saneamento.
  • ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: É a atividade da administração pública realizada pelas secretarias de fazenda ou finanças nos Estados e municípios e, no âmbito da União, pela Secretaria da Receita Federal e INSS, voltada ao gerenciamento da área tributária (tributação, fiscalização e arrecadação).
  • AJUSTE FISCAL: Esforço para a redução de despesas e/ou aumento de receitas com a finalidade de se obter determinado patamar de resultado primário e/ou nominal, tendo em vista metas pré-definidas.
  • ALÍQUOTA: Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
  • AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS: Receita que corresponde à amortização, inclusive dos valores relativos à correção monetária, de empréstimos concedidos.
  • ANO FINANCEIRO: É mesmo que Exercício Financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
  • ANUIDADE DO ORÇAMENTO: Necessidade de elaboração de um novo orçamento a cada ano.
  • ANULAÇÃO DO EMPENHO: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
  • ARRECADAÇÃO: Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado.
  • ATIVO: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou órgão. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.
  • ATIVO CIRCULANTE: Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes, realizáveis até o término do exercício seguinte.
  • ATIVO FINANCEIRO: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
  • ATIVO LÍQUIDO: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
  • ATIVO PATRIMONIAL: Conjunto de bens, valores e créditos que pertencem a uma entidade.
  • ATIVO REALIAZÁVEL A LONGO PRAZO: Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
  • ATOS ADMINISTRATIVOS: Medidas postas em prática pela administração pública com o objetivo de atender ao interesse público.
  • AUTARQUIA: Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. Exemplos: INSS, INCRA, DAER, DETRAN, IPERGS.
  • AUXÍLIO: Transferência a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.
  • BALANCETE: É a demonstração parcial dos resultados de desempenho de órgão ou empresa num determinado período. Normalmente o período é mensal.
  • BALANÇO: Demonstrativo contábil que apresenta a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma empresa ou de uma entidade pública. Geralmente é feito um Balanço por ano.
  • BALANÇO FINANCEIRO: Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).
  • BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.
  • BALANÇO PATRIMONIAL: Demonstrativo contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.
  • BENEFICIÁRIO: É aquele que recebe recursos públicos e tem a responsabilidade de utilizá-lo.
  • CICLO ORÇAMENTÁRIO: Seqüência de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.
  • CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA: Classificação institucional, funcional programática, de natureza da despesa e outras.
  • CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA: Agrupamento da despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica.
  • CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: Classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
  • CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA: Agrupamento das despesas realizadas pelo Estado de acordo com sua categoria.
  • CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.
  • COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Dotação orçamentária para atender despesas autorizadas na lei orçamentária.
  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • COMPRA: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
  • CONTABILIDADE: É a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa.
  • CONTABILIDADE ESTUDAL: É o estudo e o controle de todo o patrimônio do Estado de forma bem detalhada.
  • CONTAS PÚBLICAS: É o resultado total das despesas e receitas realizadas por todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
  • CONTRATADO: Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
  • CONTRATANTE: A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse.
  • CONTRATO: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
  • CONTRATO REPASSE: É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais.
  • CONTRIBUIÇÃO: Denominação dada à transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
  • CONTRIBUINTE: Aquele que tem obrigação de pagar um tributo porque realizou um ato que lei definiu como causador do respectivo pagamento.
  • CONTROLE EXTERNO: Trata-se de controle, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas. Fiscalização é exercida sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
  • CONTROLE INTERNO: É o acompanhamento e fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada pela entidade ou por Órgão de Controle Interno, dentro de um mesmo Poder, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. Por exemplo, qualquer controle efetivado pelo Poder Executivo sobre seus próprios serviços ou agentes é considerado interno.
  • CONVÊNIOS: Instrumento realizado entre entidades, que possuem interesses comuns, que disciplina os repasses ou recebimentos de recursos públicos.
  • CONVITE: Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
  • CORREÇÃO MONETÁRIA: É a atualização de valores econômicos com a finalidade de compensar a desvalorização da moeda.
  • COTAÇÃO DE PREÇOS: A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação.
  • CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse
  • CREDOR: Todo aquele que tem um valor a receber da Administração Pública é seu credor. Por exemplo, quando uma empresa presta um serviço ao governo, torna-se seu credor.
  • CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO: É um detalhamento financeiro que apresenta um resumo dos recursos necessários à execução de um determinado projeto. Seu objetivo é fornecer uma noção da necessidade de recursos de um projeto ao longo de seu desenvolvimento, bem como orientar as épocas de desembolso de recursos.
  • DATA BASE: Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
  • DÉBITO FISCAL: É o montante do ICMS devido em cada operação, resultado do produto da base de cálculo pela alíquota.
  • DÉFICIT: É um saldo negativo que resultou de mais gastos ou despesas do que ganhos ou receitas.
  • DÉFICIT FINANCEIRO: Resultado da maior saída de numerário do caixa de uma entidade, em relação à entrada, em determinado período de tempo.
  • DÉFICIT FISCAL: Ocorre quando o total das receitas arrecadadas com impostos é menor do que as despesas do Governo.
  • DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
  • DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO BRUTO: Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
  • DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO PREVISTO: Situação em que as despesas previstas na lei orçamentária são maiores que as receitas.
  • DÉFICIT PATRIMONIAL: É quando a soma do ativo de uma entidade for menor que a soma do seu passivo.
  • DÉFICIT PRIMÁRIO: O déficit primário é quando as despesas do Governo, excluindo-se os gastos com juros das dívidas interna e externa, são maiores do que sua arrecadação.
  • DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS: São gastos realizados para o pagamento de salários, ou outras obrigações, dos funcionários que trabalham no setor público.
  • DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS: Gastos efetuados em contratação de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, a exemplo de consultorias, cessão de mão-de-obra, etc.
  • DESPESA CORRENTE: São gastos que se destinam à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos realizados pelo Governo.
  • DESPESA DE CAPITAL: É um gasto realizado para a compra de um bem que irá aumentar o patrimônio da empresa, em virtude de sua utilidade para a produção de outros bens. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. O aumento patrimonial decorre da despesa capital.
  • DESPESA DE CUSTEIO: Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.
  • DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: As relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na época devida.
  • DESPESA DE PESSOAL: É o gasto que o governo realiza para pagamento dos seus servidores. São as despesas com a folha de salários.
  • DESPESA EMPENHADA: Corresponde à primeira fase da despesa, que é o ato da autoridade competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
  • DESPESA EXECUTADA: Como a realização da despesa pública observa três fases distintas (empenho, liquidação e pagamento), dependendo da análise que se faz, a despesa executada pode corresponder a qualquer um dos três agregados.
  • DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA: É a despesa que não está prevista no orçamento, pois não é uma despesa do governo. Refere-se a pagamentos de valores que estavam sob guarda do Estado, a exemplo de retenções de contrições previdenciárias, de retenções contratuais e outras.
  • DESPESA LIQUIDADA OU PROCESSADA: Corresponde a segunda fase da despesa, momento em que há o reconhecimento pelo poder público da realização da despesa e, por conseqüência, o direito do fornecedor do bem ou serviço, em receber o valor contratado.
  • DESPESA ORÇAMENTÁRIA: É o gasto realizado pelo governo depois de aprovado pela Assembléia Legislativa. Chama-se orçamentária porque a despesa está prevista no orçamento do governo e altera a situação patrimonial.
  • DESPESA PÚBLICA: É todo gasto feito pelo governo. Tudo aquilo que o governo se propôs a fazer através de um programa, quando for realizado, será anotado como uma despesa pública. Para ser realizado esse gasto deve ter sido previsto no orçamento que foi autorizado pela Assembléia Legislativa.
  • DIFERIMENTO: Espécie de benefício fiscal que transfere a responsabilidade pelo tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço para contribuinte destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, excluindo-se ou não a responsabilidade do contribuinte originário.
  • DISPENSA DE LICITAÇÃO: Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o caso.
  • DÍVIDA: Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
  • DÍVIDA PÚBLICA: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
  • DOCUMENTOS FISCAIS: São documentos emitidos obrigatoriamente quando do fornecimento de mercadorias e bens ou quando da prestação de serviços. São fundamentais no controle e a arrecadação de tributos. Os principais documentos são Cupom Fiscal, Nota Fiscal Modelo 1, Nota Fiscal de Venda à Consumidor, Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal/Conta Telefônica, Bilhete de Passagem e outros.
  • EFETIVIDADE: Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.
  • EFICÁCIA: Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que mede o grau de alcance das metas programadas, em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados.
  • EFICIÊNCIA: Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, expressando a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados, em um determinado período de tempo.
  • ELEMENTO DE DESPESA: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras, meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
  • EMPENHO DA DESPESA: Um dos estágios da despesa. Constitui o ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
  • EMPENHO GLOBAL: Ocorre quando se conhece o valor total da despesa, mas o pagamento não é feito de uma só vez e sim, parceladamente.
  • EMPENHO ORDINÁRIO: Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
  • EMPENHO POR ESTIMATIVA: É o procedimento realizado quando não se conhece, antecipadamente, o valor da despesa a ser paga. Ex: conta de água, conta de telefone, passagem aérea ou terrestre, etc.
  • EMPRESA PÚBLICA: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
  • ENCARGOS DA DÍVIDA: Designação genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de "Serviço da Dívida" que inclui também os gastos com a amortização do principal.
  • ENCARGOS DE FINANCIAMENTO: Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.
  • ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS: É aquela que não visa apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
  • ESTÁGIOS DA DESPESA: São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada. Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.
  • ESTÁGIOS DA RECEITA: São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
  • EXECUÇÃO FINANCEIRA: Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.
  • EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: É a atividade, realizada pelo Estado, de receber e aplicar os recursos de acordo com o previsto na Lei Orçamentária.
  • EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA: Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.
  • EXERCÍCIO FINANCEIRO: Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
  • EXERCÍCIOS ANTERIORES: Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.
  • EXIGÍVEL A LONGO PRAZO: Obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.
  • FONTE DE RECURSOS: Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
  • FONTES DE RECEITA: São as fontes de ingresso de dinheiro aos cofres públicos. O ingresso se dá através da tributação, empréstimos, financiamentos, emissão de moeda, venda de patrimônio - privatização e outras.
  • GASTOS PÚBLICOS: É uma despesa pública em que o conjunto de consumos realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos.
  • GESTÃO: Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão, também a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
  • GESTOR: Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.
  • GRÁFICOS: É a tentativa de se expressar visualmente dados ou valores numéricos, de maneiras diferentes, assim facilitando a compreensão dos mesmos.
  • GUIA DE RECEBIMENTO (GR): Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.
  • IMPOSTO: Para que o Poder Público possa promover suas atividades visando ao bem comum, ele necessita de recursos. Para isso, foram criados, por lei, os impostos que são valores pagos em dinheiro por toda pessoa que se encaixe em alguma situação específica prevista em lei. Ex: a lei determina que os Estados deverão cobrar o ICMS quando houver circulação de mercadorias ou quando ocorrer prestação de serviços de transporte (interestadual ou intermunicipal) ou de serviços de comunicação. Assim, quem realizar alguma dessas atividades terá que pagar ao Estado um valor determinado em razão desse imposto (ICMS).
  • IMPOSTO DIRETO: É quando aquele que paga o imposto é quem tem, por lei, o dever de pagá-lo, não podendo transferir esta obrigação a uma outra pessoa.
    Exs: IPTU e Imposto de Renda, IPVA, ITR.
  • IMPOSTO INDIRETO: Ocorre quando a pessoa que tem a obrigação de pagar o imposto transfere este dever a outrem. O valor do imposto está incluso no preço da mercadoria ou serviço adquirido pelo consumidor final, sendo o comerciante ou industrial meros repassadores destes valores aos cofres públicos: Exs.: ISS, ICMS, IPI, COFINS.
  • INCENTIVO FISCAL: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
  • INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).
  • INGRESSO ORÇAMENTÁRIO: É o dinheiro que entra nos cofres do governo e que é aplicado na execução de programas em diversas áreas, tais como saneamento, pavimentação, saúde, educação etc. Essa verba é chamada de orçamentária porque faz parte do orçamento do governo.
  • INVESTIMENTO: Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
  • ISENÇÃO: Espécie de benefício fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
  • JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA: Grupo de natureza de despesa no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas.
  • JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO: Despesas com juros referentes a operações de crédito (internas e externas) efetivamente contratadas e parcelamento de dívidas reconhecidas.
  • LANÇAMENTO: Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO): Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
  • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos.
  • LEILÃO: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
  • LICITAÇÕES: Procedimento que o governo utiliza para escolher a melhor proposta para uma aquisição que pretende realizar.
    Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei Federal Nº 8.666/93).
  • LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. É um dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual.
  • LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo (estados e municípios) brasileiro.
  • MATERIAL DE CONSUMO: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis e etc..
  • MATERIAL PERMANENTE: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc..
  • MULTA: Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.
  • NOTA DE EMPENHO (NE): Documento que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
  • NOTA FISCAL AVULSA: Documento fiscal impresso por gráficas credenciadas e deve ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitem e por contribuintes varejistas que não possuam nota fiscal Modelo 1, no caso de devolução de mercadoria.
  • NOTA FISCAL PARALELA: Ocorre quando uma nota fiscal é falsificada. As características das notas fiscais são iguais, inclusive numeração, contudo, registram quantidades e valores diferentes. A nota fiscal entregue ou enviada ao comprador contém dados reais sobre a comercialização. Já a nota fiscal utilizada para apurar o imposto devido, registra valores menores a fim de diminuir o imposto a recolher.
  • ORÇAMENTO PÚBLICO: Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis - o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) - que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.
  • ORDENADOR DE DESPESA: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos ou pelos quais responda.
  • OUTRAS DESPESAS CORRENTES: Grupo de natureza da despesa em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc.
  • OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL: Despesas de capital não classificáveis como "investimentos" ou "inversões financeiras".
  • OUTRAS RECEITAS CORRENTES: Fonte de receita que compreende as receitas correntes não classificáveis nos itens anteriores, tais como, multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa e receitas diversas.
  • PAGAMENTO: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
  • PASSIVO: Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens de recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível a longo prazo, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
  • PASSIVO CIRCULANTE: Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes, exigíveis até o término do exercício seguinte.
  • PASSIVO COMPENSADO: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
  • PATRIMÔNIO: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.
  • PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.
  • PATRIMÔNIO PÚBLICO: Conjunto de bens à disposição da coletividade.
  • PLANO DE CONTAS: Estruturação ordenada e sistematizada das contas contábeis de uma entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
  • PLANO PLURIANUAL: Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.
  • PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: É um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos bem como dados sobre os gastos realizados pelo Estado em compras ou contratação de obras e serviços.
  • PREGÃO ELETRÔNICO: O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.
  • PREVISÃO DA RECEITA: Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária "estima a receita e fixa a despesa".
  • PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações".
  • PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.
  • PROCESSO ORÇAMENTÁRIO: Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.
  • PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
  • PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: É um instrumento que o Estado possui para organizar a utilização dos recursos que serão aplicados em suas ações de Governo.
  • PROGRAMAS DE GOVERNO: São políticas públicas, principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração entre os entes e os setores para otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.
  • PROJETO: Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental.
  • PROJETO BÁSICO: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
  • PROJETO EXECUTIVO: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
  • PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso do Estado materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa.
  • RCL - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.
  • RECEITA: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
  • RECEITA CORRENTE: Receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual. São compostas por receitas derivadas e originárias, das quais não resulta contraprestação financeira por parte do Estado. Corrente significa transferência de recursos do setor privado para o setor público. Compreende os seguintes grupos: tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.
  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: Somatório dos itens componentes da receita corrente, deduzidos: na União, os valores das transferências constitucionais e legais para Estados e Municípios e as contribuições do PIS-PASEP e outras previdenciárias; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira da área da previdência.
  • RECEITA DE CAPITAL: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado. Compreende as receitas provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de empréstimos a longo prazo, de transferências recebidas de outras pessoas de direito público ou privado para custear despesas de capital.
  • RECEITA DE SERVIÇOS: Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados, entre outros.
  • RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é transitório, não se constituindo propriamente em receita pública, mas sim depósito de terceiros. São exemplos: salários de servidores não reclamados, consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período, depósitos administrativos e judiciais.
  • RECEITA FINANCEIRA: Originada da emissão de títulos pelo Tesouro Nacional, da remuneração das disponibilidades do Tesouro no Banco Central, do retorno de empréstimos e financiamentos e receita da alienação de bens patrimoniais.
  • RECEITA ORDINÁRIA: Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.
  • RECEITA ORIGINÁRIA: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
  • RECEITA PATRIMONIAL: Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.
  • RECEITA POR FONTE: A classificação da receita por fonte tem por finalidade indicar detalhadamente de onde vem o dinheiro que está financiando cada item da despesa realizada pela entidade.
  • RECEITA PRÓPRIA: As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
  • RECEITA PÚBLICA: É o dinheiro que entra nos cofres do governo. Geralmente esse dinheiro vem da arrecadação de impostos pagos pelos cidadãos. O órgão responsável pelo seu controle é a Secretaria da Fazenda.
  • RECEITA TRIBUTÁRIA: É o valor do ingresso nos cofres públicos, decorrente da cobrança de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
  • RECEITAS PÚBLICAS: É o dinheiro que o Município arrecada, em sua maioria por meio de tributos, com a finalidade de custear as despesas e os investimentos destinados a atender às necessidades da sociedade.
  • RECURSOS DISPONÍVEIS: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
  • RECURSOS VINCULADOS: Valores relativos a depósitos e cauções, depósitos judiciais e outros depósitos prestados pelo Estado, Entidade ou Instituições, exigidas em vinculações de contrato ou conversões para garantias de operações especiais, ou ainda, vinculadas por lei.
  • RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL: O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
  • RESTOS A PAGAR: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
  • RESULTADO DO EXERCÍCIO: Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.
  • RESULTADO NOMINAL: Obtém-se pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num período determinado de tempo.
  • SERVIDORES CEDIDOS: São todos aqueles servidores que estão lotados em outras autarquias/secretárias
  • SERVIDORES PÚBLICOS: São todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os Órgãos e Entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos.
  • SISTEMA DE CONTAS FINANCEIRO: Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.
  • SISTEMA DE CONTAS ORÇAMENTÁRIO: Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.
  • SISTEMA PATRIMONIAL: Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, bem como o resultado econômico do exercício.
  • SUPERÁVIT FINANCEIRO: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
  • SUPERÁVIT NOMINAL: Resultado nominal positivo.
  • SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO: Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.
  • SUPERÁVIT PRIMÁRIO: Resultado primário positivo, receitas superiores às despesas.
  • SUPERÁVIT PRIMÁRIO DO SETOR PÚBLICO CONSOLIDADO: É o quanto de receita a União, os Estados, os Municípios e as empresas estatais conseguem economizar, sem considerar os gastos com os juros e encargos da dívida pública.
  • TAXA: É o tributo cobrado pelo Estado, em razão dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, para seu uso particular ou por interesse individual específico. A taxa é um tributo que exige a atuação estatal direta em relação ao contribuinte. Seu pagamento representa a contrapartida de determinado serviço prestado pelo Poder Público.
  • TCE: O Tribunal de Contas (TCE) tem como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas.
  • TERMO ADITIVO: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
  • TERMO DE COOPERAÇÃO: Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a disposição de realizar mútua cooperação técnico-científica entre os signatários.
  • TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA: Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.
  • TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
  • TOMADA DE PREÇOS: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
  • TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS: No Portal são os repasses de recursos públicos estaduais para municípios, entidades civis e cidadãos, cuja execução é de responsabilidade do favorecido.
  • TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição de previdência social, etc..
  • TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
  • TRIBUTO: Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
  • UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.
  • VALOR ADICIONADO: Num sentido admitido em termos de ICMS, este conceito tem relevância para o cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Assim, Valor adicionado é o valor das mercadorias saídas e das prestações dos serviços no território de cada Município deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil. Tem previsão constitucional (art. 158, parágrafo único), com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 63/90. Num outro sentido, que não é considerado para a apuração do ICMS, seria a diferença entre o preço de venda e o preço de compra da mercadoria, isto é, o quantum agregado pelo contribuinte em cada mercadoria. É um conceito irrelevante para a apuração do ICMS devido. Afinal, para a apuração do imposto devido em certa operação, o ICMS é calculado compensando-se o imposto devido na operação ou prestação com o imposto suportado nas operações anteriores.
  • VALOR DO CONVÊNIO: É o valor correspondente à participação do concedente.